As crianças têm direito a fazer barulho

O Senado da cidade-estado de Berlim pôs hoje em vigor uma inovadora lei que permite às crianças da cidade emitirem ruídos de maneira natural e limita substancialmente as possibilidades de denunciar judicialmente o barulho infantil.

“Ruídos produzidos por crianças são socialmente adequados e aceitáveis como expressão do desenvolvimento natural da infância”, assinala o novo artigo da legislação de Berlim.

A senadora berlinense Katrin Lompscher ressaltou que a capital alemã é o primeiro estado federado que “contempla de maneira privilegiada na legislação os ruídos produzidos por crianças”.

Mediante uma reforma da lei de emissões, que inclui as acústicas, a normativa concede um direito excepcional aos menores berlinenses, algo que até agora era desfrutado por sinos de igrejas, sirenes de bombeiros, ambulâncias e tractores agrários.

A nova lei beneficia especialmente as creches e outras instalações ao ar livre da capital alemã, como parques infantis e centros desportivos, que já foram alvo de denúncias de vizinhos por conta de ruídos.

Em 2008, uma decisão judicial chegou a ordenar, após a denúncia de um vizinho, o encerramento de uma creche no bairro berlinense de Fridenau, devido ao barulho das crianças.

Fonte: Globo – 17/02/2010

Pedofilia: diferenças entre patologia e crime

Na sua origem grega, a palavra pedofilia significa “amar ou gostar de crianças”, sem nenhum significado patológico. De acordo com estudiosos, o termo pedófilo surge como adjectivo no final do século 19, em referência à atracção de adultos por crianças ou à prática efectiva de sexo com meninos ou meninas.

Actualmente, o termo é usado de forma corrente para qualquer referência a acto sexual com crianças e adolescentes, desde a fantasia e o desejo escondido até à exploração comercial, passando pela pornografia infantil e a realização de programas com crianças e adolescentes. O assédio, a pornografia, o abuso, o programa e a exploração comercial estão tipificados na legislação penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O uso comum, no entanto, confunde crime com doença.

Não se pode, por exemplo, fazer uma lei contra a cleptomania (o impulso doentio de roubar), mas a lei prevê punições para roubos e furtos. Da mesma forma, não é possível punir a pedofilia (o desejo); porém, a lei estabelece pena para a prática de violência sexual, explica o director-presidente da SaferNet Brasil (organização não governamental que desenvolve pesquisas e acções de combate à pornografia infantil na internet), Thiago Tavares.

A coordenadora do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Leila Paiva, destaca que a pedofilia deve ser vista como uma doença, um problema na área de saúde. “Não significa que o pedófilo seja criminoso.”

“Confunde-se muito o crime de abuso sexual com a pedofilia. A pedofilia é um diagnóstico clínico, não é um diagnóstico de actos criminosos. O sujeito pode ser um pedófilo e nunca chegar a encostar a mão numa criança”, detalha a psicóloga Karen Michel Esber.

Ex-coordenadora do Programa de Atendimento ao Autor de Violência à Sexualidade de Goiânia, a psicóloga chama a atenção para o risco de confusão no senso comum. “Da mesma forma que é possível que um pedófilo não pratique qualquer abuso sexual, os que ecfetivamente cometeram abuso sexual podem não se enquadrar no diagnóstico da pedofilia.”

Para Maria Luiza Moura Oliveira, psicóloga social do mesmo programa, há uma “pedofilização” dos abusos cometidos contra menores. “O abusador sexual não é necessariamente pedófilo. A doença não traduz toda a relação de violação de direitos contra as crianças. A pedofilia é um pedaço da história. Acontece independentemente de ter pedofilia ou não.”

A historiadora e socióloga Adriana Miranda, que participou durante mais de dois anos num projecto de pesquisa e extensão da Universidade Federal de Roraima (UFRR) sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, lembra que a pessoa que se diz pedófila em julgamento pode fazer isso como estratégia de defesa. “Isso, no entanto, não impede que a pessoa tenha que ser punida.”

O secretário executivo do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Benedito Rodrigues dos Santos, também tem essa preocupação. “Há uma tendência em transformar todos os casos de pedofilia em doença mental. Eu quero alertar para o perigo disso. Muitos são conscientes e muitos têm problema. É preciso distinguir uma coisa da outra na hora de estabelecer a responsabilização.”

Para a médica psiquiatra Lia Rodrigues Lopes, do Hospital Universitário de Brasília (HUB), mesmo que a pedofilia seja considerada doença, há entendimento de que o problema não impede que “a pessoa tenha discernimento quanto ao certo e ao errado e que, portanto, possa tomar medidas para prevenir esse comportamento”.

Entenda a diferença

Pedofilia
Consta na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) e diz respeito aos transtornos de personalidade causados pela preferência sexual por crianças e adolescentes. O pedófilo não pratica necessariamente o acto de abusar sexualmente de meninos ou meninas. O Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevêem redução de pena ou da gravidade do delito se for comprovado que o abusador é pedófilo.

Violência Sexual
A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes é uma violação dos direitos sexuais porque abusa e/ou explora do corpo e da sexualidade de garotas e garotos. Ela pode ocorrer de duas formas: abuso sexual e exploração sexual (turismo sexual, pornografia, tráfico e prostituição).

Abuso sexual
Nem todo o pedófilo é abusador, nem todo o abusador é pedófilo. Abusador é quem comete a violência sexual, independentemente de qualquer transtorno de personalidade, aproveitando-se da relação familiar (pais, padrastos, primos, etc.), de proximidade social (vizinhos, professores, religiosos etc.), ou da vantagem etária e económica.

Exploração sexual
É a forma de crime sexual contra crianças e adolescentes conseguido por meio de pagamento ou troca. A exploração sexual pode envolver, além do próprio agressor, o aliciador, intermediário que se beneficia comercialmente do abuso. A exploração sexual pode acontecer de quatro formas: em redes de prostituição, de tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual.

Fonte: CNEVSCCA – 05/02/2010

Menina saudita desiste de lutar pela anulação de matrimónio

Uma menina de 12 anos, cujo casamento foi arranjado pelo pai com um primo dele, de 80 anos, desistiu de lutar pela anulação do matrimónio num tribunal da Arábia Saudita.

Um dia antes da audiência que poderia determinar a anulação, a jovem – que contava com o apoio da mãe – retirou a queixa, informou a imprensa saudita nesta terça-feira.

A Comissão dos Direitos Humanos, ligada ao governo, que tinha formado um comité para investigar as circunstâncias do casamento, surpreendeu-se com a retirada da queixa, informou o jornal saudita de língua inglesa Arab News.

Uma fonte teria dito ao jornal que ninguém sabe por que a menina mudou de ideias; mas, segundo outro jornal, o Okaz, ela teria dito que concordava com o casamento em respeito ao meu pai e em obediência ao seu desejo. O pai da jovem recebeu um dote de cerca de US$ 22 mil em troca da mão da filha.

O casamento terá sido consumado e a mãe da menina, que está separada do pai dela, acusa o marido da jovem de a ter estuprado.

Em Janeiro, quando o caso veio a público, a jovem teria dito a um jornalista do jornal Al-Ryiadh que não queria o casamento e pediu-lhe que a salvasse.

Lei

O caso teve grande repercussão na Arábia Saudita, onde se discute actualmente a questão do casamento arranjado de meninas. No ano 2000, o reino ratificou a Convenção dos Direitos da Criança, que define como criança qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.

O Artigo 16.2 da Convenção na Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulheres, afirma que “o casamento de uma criança não deve ter nenhum efeito legal, e todas as acções necessárias, incluindo a legislação, devem ser tomadas para especificar uma idade mínima para casamentos e para tornar obrigatório o registo de casamentos num cartório oficial”.

No entanto, ao ratificar a convenção, as autoridades sauditas fizeram a ressalva de que “em caso de contradição entre qualquer termo da Convenção e as normas das leis islâmicas, o reino não está obrigado a observar os termos contraditórios da Convenção”.

Na Arábia Saudita não há leis contra o casamento de menores de idade, e clérigos e juízes religiosos justificam a prática baseados na tradição islâmica e saudita. Mas sectores ligados à defesa dos direitos humanos vêm lutando por uma lei que estabeleça a idade de 16 anos como mínima para o casamento.

Fonte: BBC – 02/02/2010

Artigo relacionado: Tribunal não permite divórcio a menina de 8 anos

A Lei de Talião ainda sobrevive para o autor do crime de estupro

“O crime não é somente uma abstracta noção jurídica, mas um facto do mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade.”

(Nelson Hungria)

Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura do estuprador sendo vítima de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da antiga Lei de Talião para consigo.

Conhece-se como Talião o antigo sistema de penas pelo qual o autor de um delito devia sofrer castigo igual ao dano por ele causado.

Os primeiros indícios de existência da Lei de Talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilónia.

Esse sistema vigorou em muitas legislações remotas. A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada durante muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações. A pena de Talião foi praticada de forma mais abrangente e comumente na Idade Média.

A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos actuais, era uma necessidade preeminente daquela época em que o homem era bárbaro, época em que o homem tinha pouca ou nenhuma consciência do que era o respeito ao seu semelhante, e que só era contido pelo medo dos castigos, tão ou mais cruéis do que o próprio acto praticado.

A Lei de Talião era interpretada não só como um Direito, mas até como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.

A história mostra exemplos de sistemas arbitrários, violentos e desumanos, como os sistemas feudais e monárquicos europeus, nos quais a crueldade era legalizada em contrapartida a determinados actos considerados insanos.

O Brasil colónia de Portugal, assim como tal, também se adaptou e se amoldou de certa forma à própria Lei de Talião com aplicação de penas pertinentes abusivas e desumanas.

As chamadas “Ordenações do Reino” que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigorava no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão, o açoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais poderia ser condenado à castração ou ao corte do seu membro viril. Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adoptando penas não menos violentas na sua organização penal.

A Revolução Francesa, em 1789, onde prevaleceu o lema filosófico “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, influenciou a maioria dos países para novos tempos. O mundo, que vivia sob a égide de governos tiranos e ditatoriais, sofreu uma mudança de mentalidade; daí foram nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as ideias democráticas.

Com a evolução das eras, nasceu a ideia do Estado Democrático de Direito, ou seja, um regime em que todos são iguais perante a Lei, tanto o Estado quanto o cidadão está sob o império da Lei.

A pena de Talião e outras penas cruéis, desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal.

A segunda Grande Guerra, que mostrou ao mundo os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades nazis e a insanidade das explosões atómicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do Japão, urgiu mudanças radicais para o respeito dos direitos humanos.

Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, concretamente em 24 de Outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.

A Assembleia Geral da ONU logo tratou de elaborar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o chamado Documento da Humanidade, que tomou por base os ideais da Revolução Francesa ocorrida cerca de dois séculos antes, e foi aprovado em 10 de Dezembro de 1948.

A Declaração trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que para cada indivíduo e cada órgão da sociedade houvesse a interação através do ensino e da educação, por promover o respeito pelos direitos e liberdades do ser humano.

A partir de então, os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adoptar os preceitos estabelecidos naquele documento nas suas próprias Leis, não em forma de imposição, e sim em forma de espontaneidade e aceitação do proposto para a melhoria de todos.

A Constituição brasileira de 1946 foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então, todos os brasileiros passaram a amoldar-se à nova realidade, ao chamado Estado Novo.

Entretanto, no seu período adaptativo do Estado Novo e da premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.

No chamado “período de chumbo”, que perdurou durante cerca de duas décadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente desrespeitados, até mesmo pelo próprio Estado que se denominou repressão ditatorial.

Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido proposta há 40 anos antes dessa data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos Humanos. Houve a preocupação primordial do Constituinte com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos, a nossa Lei Suprema arrebanhou o título de Constituição Cidadã.

O art. 5º da Constituição Federal que estabelece a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os Direitos do preso e do processado através dos seus itens:

XVLIII
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

XLIX
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

LVII
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Lei de Execução Penal estabelece os outros princípios inerentes ao preso a serem observados pelas Autoridades constituídas.

Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da actual Constituição, o Estado Nação e os Estados Membros ainda não conseguiram concluir tais preceitos relacionados com esses direitos a contento, principalmente no que tange à questão dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo com a natureza do delito de cada apenado ou processado.

Com o vertiginoso aumento da criminalidade em todos os Estados do País, os presídios estão cada vez mais cheios, superlotados, fazendo com que as Delegacias de Polícia que não tem essa atribuição, também custodiem detentos diversos sem as mínimas condições físicas ou adequadas para comportar por vezes mais de 12 indivíduos numa pequena cela que seria destinada para dois ou três presos provisórios.

Por falta de Cadeias ou Presídios adequados e por falta de espaço físico, todos os presos moram no mesmo pavilhão, na mesma ala ou na mesma cela, independente da natureza do seu delito e, por vezes, independentemente de ser condenado ou processado. Os media mostram, de quando em vez, as condições miseráveis em que vivem os detentos na grande maioria das Unidades Prisionais do Brasil, e falam também dessa questão do estuprador quando da sua permanência em cárcere que já se tornou pública e notória a sua condição.

Assim, também o presumível autor do crime de estupro, o estuprador, mesmo antes de ser julgado, mesmo antes de ser condenado, mesmo antes de ser considerado culpado, mesmo antes do trânsito em julgado da sua sentença condenatória, no calor dos factos, no trâmite do seu processo, às vezes até em fase de Inquérito Policial, por falta de opção e adequação, é colocado em meio a criminosos diversos, e em consequência, pela praxe antiga ou prática usual dos presos quanto a esse tipo de delinquente, é molestado sexualmente, é usado sexualmente à força, é estuprado na verdadeira expressão da palavra (de acordo com a nova concepção do crime de estupro), configurando assim a pena de Talião dentro do Estado Democrático de Direito, por falha absoluta do Estado-Custódia.

Para o acusado do crime de estupro que ainda responde a processo e que, na verdade, é inocente, resta-lhe o trauma eterno e a revolta interminável de uma injustiça sem fim.

Para o acusado do crime de estupro que realmente é culpado, resta-lhe o conformismo de aceitar a condenação de duas penas distintas decorrentes do seu acto criminoso.

Para os estupradores do suposto estuprador, resta-lhes a “glória”, o “respeito”, o “aplauso” dos seus colegas de infortúnio, da população carcerária e também de boa parte do nosso povo que assim entende Justiça feita.

Esses delinquentes, que praticam tal delito idêntico ou pior em nome da Lei de Talião, quase sempre ou nunca responderão a processos ou serão condenados, principalmente por falta absoluta de provas testemunhais, uma vez que dentro dos cárceres impera a Lei do silencio sob pena capital para o seu delator; ademais, as próprias vítimas preferem calar-se a correr o risco de morte certa pela comunidade carcerária, em vez de exigir providências das Autoridades constituídas.

Assim, os carrascos de Talião, que na verdade cometem o crime de estupro contra os estupradores, e que podem estar condenados a pagar penas inferiores por prática de outros ilícitos, saem ilesos do novo delito e sentem-se os verdadeiros paladinos da Justiça de Talião.

Por: Archimedes Marques

Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela UFS

Email: archimedes-marques@bol.com.br

Referências Bibliográficas e pesquisa em sites:

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BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad Editora, 2000.

COMPARATO, Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.

CRETELLA JUNIOR, Jose. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2000.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2003.

MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.

HIUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.

MAXIMINIANO, António Cesar Amauri. Introdução à administração. São Paulo: Atlas, 2007.

MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei 12.015/2009). Netlegis, 2009.

Enciclopédia Brasileira Mérito. São Paulo: Editora Mérito, 1964.

Biblioteca virtual WIKIPÉDIA; Educaterra; Vestibular1; CONJUR; Historianet; Netlegis; Idecrim; Jusvi; Novacriminologia; Rcaadvogados; Clubjus; Infodireito; Jurisway; Buenoecostanze.adv; Direitopositivo; Webartigos; Jusbrasil.

O boxe pode provocar lesões irreversíveis nas crianças

Os combates de muay thai (boxe tailandês) entre menores representam um lucrativo negócio para os grupos de apostadores ilegais na Tailândia e um perigo para a saúde dos jovens pugilistas, que recebem apenas US$ 2 por luta.

Seis meninos e duas meninas de entre 10 e 15 anos e com um peso de entre 23 e 28,5 quilogramas fizeram parte do programa organizado pela Fairtex, uma conhecida empresa dedicada à promoção do desporto, na quinta-feira passada na cidade de Pattaya, cerca de 150 quilómetros a sul de Bangcoc.

Khundach Sitkhuhnui apresentava-se no ringue com apenas 12 anos, mas com uma carreira de meia década como profissional do muay thai.

“Vamos ganhar, meu filho é um verdadeiro campeão”, disse à Agência Efe o seu orgulhoso pai, enquanto levantava os magros braços do garoto, que olhava sério e impassível para os turistas que tiravam fotos.

Uma vez no ringue, o tímido rapaz tornou-se um boxeador temerário que disparou sem cessar murros no rosto e golpes duros com as pernas nas costelas do adversário.

Após três assaltos frenéticos, Sitkhuhnui foi declarado vencedor do combate por pontos, para a alegria dos seus treinadores e parentes, que não tinham deixado de o incentivar o tempo todo.

O seu cachê é de US$ 2, uma quantia insignificante comparada com o dinheiro das apostas feitas de forma aberta pela maioria do público tailandês.

Um grupo de turistas, alguns deles lutadores de muay thai, sorriam perante a fúria dos jovens pugilistas. Outros, pareciam incomodados com o espectáculo, sobretudo no momento em que os juízes tiveram que levar nos braços uma das meninas porque tinha desmaiado durante um assalto.

“Iniciámos um projecto para estudar os efeitos que têm nas crianças os golpes na cabeça. Tememos que no futuro possam sofrer danos irreversíveis como parkinson, alzheimer e disfunções nos ouvidos e na vista”, disse o director do Centro de Pesquisa para a Prevenção e a Segurança dos Menores na Tailândia, o pediatra Adisak Pliponkarnpim.

O especialista apontou que “há cerca de dez mil crianças, incluindo meninas, que participam em lutas profissionais de muay thai, segundo dados do Ministério de Assuntos Sociais”.

Segundo ele, embora o boxe permita o ganho de US$ 2 por combate para as famílias humildes, a razão principal das lutas são o negócio ilegal de apostas, que movimenta grandes quantidades de dinheiro.

O muay thai é conhecido também como “a arte das oito armas”, porque utiliza os punhos, os joelhos, os cotovelos e as pernas.

A sua origem encontra-se nas guerras que a Tailândia teve com os reinos vizinhos durante o século XII, em que os soldados aperfeiçoaram o uso de lanças e espadas, assim como o emprego do corpo como arma letal.

“Não se trata de proibir o muay thai, já que faz parte da cultura tailandesa, mas de impedir que os menores de 18 anos participem nos combates, tal como está regulamentado na maioria dos países ocidentais”, disse o médico Pliponkarnpim.

A legislação tailandesa proíbe que os menores de idade realizem trabalhos perigosos, disposição que inclui os combates de muay thai.

“As leis não servem de nada se não convencemos a sociedade de que as crianças não devem participar nos combates”, afirmou Pliponkarnpim, que ressaltou que “a pobreza não é uma desculpa, já que na Tailândia ninguém passa fome”.

Fonte: Terra – 05/07/2009

Os caminhos difíceis da ‘nova’ justiça tutelar educativa

A lei aplicável a menores que praticam crimes pode vir a incluir internamento fechado a partir dos 12 anos. Alteração em discussão num grupo nomeado pelo Governo, que estuda a hipótese de exigência de indemnizações a crianças.

Num contexto de vaga recente de crimes praticados por menores, especialistas apontam a existência, no direito de menores, de duas filosofias possíveis: a da “reeducação da criança delinquente para o direito” (actualmente em vigor) e a do “direito penal dos pequeninos”. Nos meios político e judicial, há quem seja a favor de uma e outra correntes – ou, ainda, uma “mistura” das duas.

Até 4 de Setembro, um grupo de trabalho nomeado pelo Ministério da Justiça composto por juízes, procuradores do Ministério Público, advogados e responsáveis por estruturas da justiça de menores irá apresentar uma proposta ao Governo para alterar a Lei Tutelar Educativa, em vigor desde 2001 e aplicável a menores com idades entre 12 e 16 anos.

De acordo com informações recolhidas pelo JN, além do enquadramento geral do diploma, em discussão estão alterações relativamente às condições em que pode ser aplicada a medida tutelar educativa mais gravosa: o internamento em regime fechado.

Actualmente, só pode ser aplicado em casos de menores que pratiquem factos qualificados como crime punível com mais de 5 anos de prisão e com mais de 14 anos.

Em cima da mesa está a possibilidade de antecipação da aplicação daquela medida a crianças logo a partir dos 12 anos. Além disso, em discussão está o alargamento do actual limite de três anos para cinco anos de duração.

Esta pode constituir-se uma resposta do Governo e do Parlamento a um aparente crescimento recente da delinquência juvenil – ou, pelo menos, maior repercussão social do fenómeno. Mas poderá não ser a única.

A lei em vigor não admite que as vítimas de crimes praticados por menores sejam assistentes (auxiliares da acusação) e exijam indemnizações nos processos tutelares educativos. Isto é, no mesmo processo em que se julgam os factos praticados pela criança. Tal exigência só é admissível em processo cível autónomo. Porém, está a ser averiguada a possibilidade de a lei ser inovada no sentido de poder haver pedidos de indemnização cível nesses mesmos processos. Todavia, aqui levanta-se a questão de tal pedido ter, afinal, de ser dirigido aos pais ou tutores.

De acordo com especialistas ouvidos pelo JN, esta medida, a concretizar-se, aproximaria a actual lei, que visa “reeducar para o direito”, do regime penal, que visa castigar os autores de crimes.

No entanto, poderá constituir efeito dissuasor contra estratégias actualmente utilizadas por grupos especialmente dedicados a assaltos: pais que colocam os filhos, menores de idade, a praticar os actos materiais de crimes, sabendo que não poderão ser detidos e convictos de que, como progenitores, nada lhes acontecerá.

O grupo de trabalho tem como base as conclusões e algumas propostas de um estudo do Observatório Permanente da Justiça intitulado “Os caminhos difíceis da ‘nova’ justiça tutelar educativa”. Em Setembro as propostas serão comunicadas ao Governo, que decidirá o que submeter ao Parlamento.

Fonte: Jornal de Notícias – 01/07/2009

Unicef condena STJ do Brasil

O Fundo das Nações Unidas para a Infância e Juventude (Unicef) criticou oficialmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última semana, de manter a sentença que absolveu dois clientes por explorarem sexualmente crianças – sob o argumento de que se tratavam de prostitutas conhecidas. O texto relata que os acusados eram José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa (campeão mundial em 1987 na corrida de 800 metros rasos) e o ex-assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação. A Unicef considerou absurda a justificação do STJ para manter a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

“Por incrível que possa parecer, o argumento usado é o de que os acusados não cometeram um crime, uma vez que as crianças já tinham sido exploradas sexualmente anteriormente por outras pessoas”, manifestou em nota a organização. De acordo com a Unicef, a decisão surpreende pelo facto de o [[Brasil]] ter assinado a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990, que convoca os Estados a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar que as crianças estejam protegidas da exploração sexual.

“Além disso, a decisão causa indignação, por causa da insensibilidade do Judiciário para com as circunstâncias de vulnerabilidade às quais as crianças estão submetidas. O facto resulta ainda num precedente perigoso: o de que a exploração sexual é aceitável quando remunerada, como se as nossas crianças estivessem à venda no mercado perverso de poder dos adultos.”

Na nota, a Unicef reitera que “nenhuma criança ou adolescente é responsável por qualquer tipo de exploração sofrida, até mesmo a sexual”. Para a ONU, esse tipo de violência representa grave violação dos direitos à dignidade e à integridade física e mental de meninos e meninas.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Abril – 29/06/2009

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