“O crime não é somente uma abstracta noção jurídica, mas um facto do mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade.”
Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura do estuprador sendo vítima de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da antiga Lei de Talião para consigo.
Conhece-se como Talião o antigo sistema de penas pelo qual o autor de um delito devia sofrer castigo igual ao dano por ele causado.
Os primeiros indícios de existência da Lei de Talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilónia.
Esse sistema vigorou em muitas legislações remotas. A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada durante muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações. A pena de Talião foi praticada de forma mais abrangente e comumente na Idade Média.
A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos actuais, era uma necessidade preeminente daquela época em que o homem era bárbaro, época em que o homem tinha pouca ou nenhuma consciência do que era o respeito ao seu semelhante, e que só era contido pelo medo dos castigos, tão ou mais cruéis do que o próprio acto praticado.
A Lei de Talião era interpretada não só como um Direito, mas até como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.
A história mostra exemplos de sistemas arbitrários, violentos e desumanos, como os sistemas feudais e monárquicos europeus, nos quais a crueldade era legalizada em contrapartida a determinados actos considerados insanos.
O Brasil colónia de Portugal, assim como tal, também se adaptou e se amoldou de certa forma à própria Lei de Talião com aplicação de penas pertinentes abusivas e desumanas.
As chamadas “Ordenações do Reino” que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigorava no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão, o açoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais poderia ser condenado à castração ou ao corte do seu membro viril. Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adoptando penas não menos violentas na sua organização penal.
A Revolução Francesa, em 1789, onde prevaleceu o lema filosófico “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, influenciou a maioria dos países para novos tempos. O mundo, que vivia sob a égide de governos tiranos e ditatoriais, sofreu uma mudança de mentalidade; daí foram nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as ideias democráticas.
Com a evolução das eras, nasceu a ideia do Estado Democrático de Direito, ou seja, um regime em que todos são iguais perante a Lei, tanto o Estado quanto o cidadão está sob o império da Lei.
A pena de Talião e outras penas cruéis, desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal.
A segunda Grande Guerra, que mostrou ao mundo os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades nazis e a insanidade das explosões atómicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do Japão, urgiu mudanças radicais para o respeito dos direitos humanos.
Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, concretamente em 24 de Outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.
A Assembleia Geral da ONU logo tratou de elaborar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o chamado Documento da Humanidade, que tomou por base os ideais da Revolução Francesa ocorrida cerca de dois séculos antes, e foi aprovado em 10 de Dezembro de 1948.
A Declaração trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que para cada indivíduo e cada órgão da sociedade houvesse a interação através do ensino e da educação, por promover o respeito pelos direitos e liberdades do ser humano.
A partir de então, os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adoptar os preceitos estabelecidos naquele documento nas suas próprias Leis, não em forma de imposição, e sim em forma de espontaneidade e aceitação do proposto para a melhoria de todos.
A Constituição brasileira de 1946 foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então, todos os brasileiros passaram a amoldar-se à nova realidade, ao chamado Estado Novo.
Entretanto, no seu período adaptativo do Estado Novo e da premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.
No chamado “período de chumbo”, que perdurou durante cerca de duas décadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente desrespeitados, até mesmo pelo próprio Estado que se denominou repressão ditatorial.
Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido proposta há 40 anos antes dessa data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos Humanos. Houve a preocupação primordial do Constituinte com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos, a nossa Lei Suprema arrebanhou o título de Constituição Cidadã.
O art. 5º da Constituição Federal que estabelece a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os Direitos do preso e do processado através dos seus itens:
XVLIII
A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
XLIX
É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
LVII
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A Lei de Execução Penal estabelece os outros princípios inerentes ao preso a serem observados pelas Autoridades constituídas.
Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da actual Constituição, o Estado Nação e os Estados Membros ainda não conseguiram concluir tais preceitos relacionados com esses direitos a contento, principalmente no que tange à questão dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo com a natureza do delito de cada apenado ou processado.
Com o vertiginoso aumento da criminalidade em todos os Estados do País, os presídios estão cada vez mais cheios, superlotados, fazendo com que as Delegacias de Polícia que não tem essa atribuição, também custodiem detentos diversos sem as mínimas condições físicas ou adequadas para comportar por vezes mais de 12 indivíduos numa pequena cela que seria destinada para dois ou três presos provisórios.
Por falta de Cadeias ou Presídios adequados e por falta de espaço físico, todos os presos moram no mesmo pavilhão, na mesma ala ou na mesma cela, independente da natureza do seu delito e, por vezes, independentemente de ser condenado ou processado. Os media mostram, de quando em vez, as condições miseráveis em que vivem os detentos na grande maioria das Unidades Prisionais do Brasil, e falam também dessa questão do estuprador quando da sua permanência em cárcere que já se tornou pública e notória a sua condição.
Assim, também o presumível autor do crime de estupro, o estuprador, mesmo antes de ser julgado, mesmo antes de ser condenado, mesmo antes de ser considerado culpado, mesmo antes do trânsito em julgado da sua sentença condenatória, no calor dos factos, no trâmite do seu processo, às vezes até em fase de Inquérito Policial, por falta de opção e adequação, é colocado em meio a criminosos diversos, e em consequência, pela praxe antiga ou prática usual dos presos quanto a esse tipo de delinquente, é molestado sexualmente, é usado sexualmente à força, é estuprado na verdadeira expressão da palavra (de acordo com a nova concepção do crime de estupro), configurando assim a pena de Talião dentro do Estado Democrático de Direito, por falha absoluta do Estado-Custódia.
Para o acusado do crime de estupro que ainda responde a processo e que, na verdade, é inocente, resta-lhe o trauma eterno e a revolta interminável de uma injustiça sem fim.
Para o acusado do crime de estupro que realmente é culpado, resta-lhe o conformismo de aceitar a condenação de duas penas distintas decorrentes do seu acto criminoso.
Para os estupradores do suposto estuprador, resta-lhes a “glória”, o “respeito”, o “aplauso” dos seus colegas de infortúnio, da população carcerária e também de boa parte do nosso povo que assim entende Justiça feita.
Esses delinquentes, que praticam tal delito idêntico ou pior em nome da Lei de Talião, quase sempre ou nunca responderão a processos ou serão condenados, principalmente por falta absoluta de provas testemunhais, uma vez que dentro dos cárceres impera a Lei do silencio sob pena capital para o seu delator; ademais, as próprias vítimas preferem calar-se a correr o risco de morte certa pela comunidade carcerária, em vez de exigir providências das Autoridades constituídas.
Assim, os carrascos de Talião, que na verdade cometem o crime de estupro contra os estupradores, e que podem estar condenados a pagar penas inferiores por prática de outros ilícitos, saem ilesos do novo delito e sentem-se os verdadeiros paladinos da Justiça de Talião.
Por: Archimedes Marques
Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela UFS
Email: archimedes-marques@bol.com.br
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